Código de Ética profissional dos Tatuadores e Piercers do Brasil
TÍTULO I
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA ÉTICA DO TATUADOR E DO BODY PIERCER
Art. 1º - O exercício da tatuagem e body piercing exige conduta com os preceitos dos regulamentos deste código de ética, das leis e dos Provimentos Governamentais e os demais princípios da moral individual, social e profissional, devendo obrigatóriamente os ateliês de Tatuagens de Body Piercing:
a) estar cadastrado junto às autoridades sanitárias competentes;
b) contar com interligação com sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
c) piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
d) ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing;
e) os ambientes em que são praticados, deverão conter dimensão mínima de 6 metros quadrados .
f) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos;
g) solicitação pelo responsável do estabelecimento, ao órgão da limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objetos de coleta especial para destinação final;
h) os resíduos das tintas usadas nas aplicações de tatuagens, que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduo comuns;
i) os resíduos comuns deverão ser acondicionados em sacos plásticos pretos.
Art. 2º - A tatuagem e o body piercing são profissões comprometidas com a saúde da pessoa humana e dos bons costumes. Atua na promoção do bem estar individual, respeitando os princípios éticos, morais e legais da sociedade.
Art. 3º - O profissional da tatuagem e body piercing participa, como integrante da sociedade, das ações como desígnio a preservação da integridade física, a dignidade e os direitos da pessoa humana, sem discriminação de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO - São deveres dos Tatuadores e Body Piercers:
I - preservar, em sua conduta, a dignidade, os bons costumes e a integridade física de seus clientes,
II - atuar com honestidade, aplicação e boa fé,
III - zelar por sua reputação pessoal e profissional,
IV - empenhar-se, permanentemente , em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional,
V - contribuir para o aprimoramento dos demais profissionais da categoria,
VI - aconselhar o cliente das conseqüências sociais no sentido de esclarecer possíveis entreveros futuros,
VII - prestar adequadas informações sobre procedimentos para tatuagem ou piercing, inclusive dos riscos provenientes de imperícia, negligência e imprudência que possam vir a ocorrer,
VIII - renunciar o trabalho, logo se positive falta de confiança por parte do cliente, zelando, contudo para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados,
IX - manter a disposição dos órgãos públicos em seu local de trabalho e seus arquivos pessoais , fichas cadastrais com dados de seus clientes bem como dados do trabalho a ser realizado. As fichas de cadastro deverão ser feitas de acordo com a natureza do trabalho, uma para tatuagem e outra para Body Piercing e, as referidas devem ser numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;
b) data do atendimento do cliente;
X - Deve manter também a disposição dos órgãos públicos, um livro de registro de acidentes, com termo de abertura contendo:
a) - anotação de acidentes de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
XI - Deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrente da execução , de procedimentos, bem como garantir que seja solicitado aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos ateliês de tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º - abster-se de:
a) desrespeitar o pudor, a privacidade e a intimidade dos clientes,
b) manter segredo sobre o fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de suas atividades,
c) vincular seu nome ou da atividade da tatuagem e body piercing a outras atividades de cunho manifestamente duvidoso ,
d) emprestar concurso aos que atendem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana,
e) proibida a realização da prática de tatuagem em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor,
f) com respeito ao piercing, não são considerados como tal as práticas de colocação de brincos nos lóbulos das orelhas,
g) não poderão ser aplicada tatuagem em área cartilaginosa, tais como a título de exemplificação cartilaginosa dentre outras:
- nariz - orelhas
h) é proibido a execução ao ar livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem de piercing,
i) é proibido fazer funcionar ateliês de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres,
ART. 5º. - O tatuador e /ou Body Piercer deve tratar seus colegas de classe ou outros profissionais com consideração e respeito recíproco.
ART. 6º. - Comunicar ao Sindicato dos Tatuadores e Body Piercers fatos que infrinjam os preceitos legais, da ética e bons costumes.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DISCIPLINARES
ART. 7º. - Cumprir as normas do Sindicato.
ART. 8º. - Atender às convocações do sindicato no prazo determinado.
ART. 9º. - Facilitar a fiscalização do exercício Profissional.
ART. 10º. - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras quando Sindicalizado.
ART. 11º. - Facilitar a participação dos colegas profissionais no desempenho de atividades de classe.
ART. 12. - Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino devidamente aprovadas.
ART. 13. - A fim de gerar benefício coletivo e proteger a profissão, o profissional Sindicalizado que eventualmente der entrevista ou participar de reportagem em qualquer veículo de comunicação, deverá mencionar o endereço eletrônico do Sindicato www.sindicatodostatuadores.com.br.
CAPITULO III
DAS OUTRAS PROIBIÇÕES
ART. 14. - Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou ora proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.
ART. 15. - Administrar quaisquer medicamentos e ou anestésicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Vedado aconselhar o uso de medicação sem certificar-se da natureza das drogas que o compõe e da existência de riscos para os clientes.
ART. 16. - Publicar trabalhos com elementos que identifiquem seu cliente sem a devida autorização.
ART. 17. - Permitir que se publique em seu nome, trabalho que não tenha participado, que sabe ser de outro profissional ou omitir nomes de colaboradores e ou participantes do mesmo.
ART. 18. - Fazer publicidade em cartões de visita, fachada e revistas, de valores explícitos ou prêmios ganhos em convenções ou quaisquer eventos de Tatuagem ou piercing.
ART. 19. - Executar trabalho ou determinar a execução de trabalhos ou quaisquer atos contrários ao Código de Ética e das determinações legais que sejam concernentes ao exercício da profissão.
ART. 20. - Trabalhar ou colaborar com pessoas físicas e ou jurídicas que desrespeitem princípios éticos da profissão ou bons costumes.
ART. 21. - Pleitear cargo, função ou emprego exercida por colega utilizando-se de expedientes inidôneos.
ART. 22. - Colaborar direta ou indiretamente com outros profissionais de sua área no descumprimento a legislação vigente aos cuidados e procedimentos de esterilização e biossegurança.
ART.23. - Ser conivente de crime ou contravenção penal ou ato praticado por membro da sua equipe de trabalho e outro membro da entidade de classe que infrinja as diretrizes profissionais.
ART. 24. - Denegrir a imagem do colega de classe e ou, outro membro da entidade de classe.
ART. 25. - Utilizar-se de expedientes ilegais ou inidôneos junto a pessoas físicas, jurídicas ou ainda autoridades da administração pública com o intuito de conseguir vantagens ilícitas para si ou para outrem.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
art. 26. - Assegurar aos clientes uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e ou imprudência.
ART. 27. - Avaliar sua competência técnica e legal e somente aceitar atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e para o cliente.
ART. 28. - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.
ART. 29. - Promover e ou facilitar o aperfeiçoamento técnico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão.
ART. 30. - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
ART. 31. - Os tatuadores e os body piercers obrigam-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e disciplina.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres dos profissionais na Tatuagem e Body Piercing para com a comunidade , os clientes e ainda as autoridades Públicas, a observação das normas de biossegurança e os respectivos procedimentos regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DICIPLINARES
ART. 32. - Constitui infração diciplinar:
I - exercer a profissão estando em situação irregular quanto as normas de asspesia e biossegurança e ou com material inadequado ou que saiba ser impróprio para ser utilizado,
II - manter estabelecimento comercial fora dos preceitos estabelecidos neste código, bem como fora das normas da administração pública,
III - recusar-se injustificadamente a reparação de danos causados aos seus clientes e ou profissionais sob sua supervisão aos prejuízos eventualmente causados sob trabalhos de sua responsabilidade,
IV - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos ao Sindicato, depois de notificado a fazê-lo,
V - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional,
VI - manter conduta contrária á Ética Profissional e dos bons costumes,
VII- fazer falsa afirmação de trabalhos, produtos ou qualquer outro material que possa induzir a comunidade em erro,
VIII- falsear certificados, documentos públicos ou particulares que o habilitem para o exercício de sua profissão,
IX - trabalhar em estado de embriaguez ou toxicômano,
ART. 33. - As sanções disciplinares consistem em :
I - censura,
I I - suspenção dos direitos dos benefícios do Sindicato,
III - Exclusão do Sindicato,
IV - multa.
§ 1º - As sanções devem constar dos assentamentos do Sindicalizado, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade e de censura.
§ 2º - As penas cuminadas neste artigo serão aplicadas única e exclusivamente nos profissionais Sindicalizados.
§ 3º - Quaisquer infrações cíveis ou criminais cometidas por profissional sindicalizado ou não, serão imediatamente comunicadas às autoridades competentes.
ART. 34. - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, após um ano seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de idoneidade e ou aptidão profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
ART. 35. - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em um ano contados da data da constatação do fato.
ART. 36. - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - a maior ou menor gravidade da infração,
II - as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração,
III - O dano causado e suas consequências,
IV- Os danos antecedentes do infrator,
ART. 37 - as infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
ART. 38 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato,
II - ter bons antecedentes profissionais,
III - realizar atos sob coação e ou intimação,
IV - realizar ato sob emprego real de força física,
V - ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
PARÁGRAFO ÚNICO: em casos de impossibilidade absoluta de evitar coação ou intimidação, as infrações não serão passíveis de punição.
ART. 39 - São Consideradas circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente,
II - causar danos, irreparáveis,
III - cometer infração dolosamente,
IV - facilitar por motivo fútil ou torpe,
V - facilitar ou assegurar a execução, o ocultação, a impunidade ou violação do dever inerente ao cargo ou função,
VI - ter maus antecedentes pessoais e ou profissionais.
ART. 40 - As penalidades previstas neste Código de Ética somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
ART. 41 - A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas no § 1º do artigo 37,
II - violação a preceito do Código de Ética a Disciplina,
III - violação a preceito deste estatuto, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave,
PARÁGRAFO ÚNICO - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, em registro nos assentamentos do Sindicalizado, quando presente circunstância atenuante.
ART. 42 - A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas no parágrafo segundo do artigo 37.
II - reincidência em infração disciplinar
ART. 43 - A exclusão do Sindicato é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão,
II - infrações definidas no parágrafo terceiro do artigo 37.
PARÁGRAFO ÚNICO - para aplicação da sanção de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros da Diretoria do Sindicato.
ART. 44 - A multa, pode variar entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade do Sindicato e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a cesura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
ART. 45 - O Tatuador e/ou Body Piercer deve fixar previamente o contrato de serviços por escrito, em bases justas, considerados os elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a prestar,
b) o tempo que será consumido pela realização do trabalho,
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços,
d) a situação econômica financeira do cliente e o resultado favorável que para a mesma advirá serviço prestado,
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente,
f) a competência e o renome do profissional.
ART. 46 - É vedado ao Tatuador e/ou Body Piercer oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários profissionais ou em concorrência desleal.
CLAUDIO DE MENDONÇA
RG: 15.860.524
CPF: 040.850.798-59
Presidente do Sindicato dos Tatuadores e
Body Piercers Autônomos do Estado de São Paulo
ANTONIO CARLOS FERRARI
RG: 13.983.019-4
CPF:013.351.718-78
Presidente do Sindicato das Empresas de Tatuagem
e Body Piercing do Estado de São Paulo
DOCUMENTO REGISTRADO NO 3º CARTÓRIO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA S.P.
MICROFILME Nº 8466916 EM 09/03/2006
TÍTULO I
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA ÉTICA DO TATUADOR E DO BODY PIERCER
Art. 1º - O exercício da tatuagem e body piercing exige conduta com os preceitos dos regulamentos deste código de ética, das leis e dos Provimentos Governamentais e os demais princípios da moral individual, social e profissional, devendo obrigatóriamente os ateliês de Tatuagens de Body Piercing:
a) estar cadastrado junto às autoridades sanitárias competentes;
b) contar com interligação com sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
c) piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
d) ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing;
e) os ambientes em que são praticados, deverão conter dimensão mínima de 6 metros quadrados .
f) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos;
g) solicitação pelo responsável do estabelecimento, ao órgão da limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objetos de coleta especial para destinação final;
h) os resíduos das tintas usadas nas aplicações de tatuagens, que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduo comuns;
i) os resíduos comuns deverão ser acondicionados em sacos plásticos pretos.
Art. 2º - A tatuagem e o body piercing são profissões comprometidas com a saúde da pessoa humana e dos bons costumes. Atua na promoção do bem estar individual, respeitando os princípios éticos, morais e legais da sociedade.
Art. 3º - O profissional da tatuagem e body piercing participa, como integrante da sociedade, das ações como desígnio a preservação da integridade física, a dignidade e os direitos da pessoa humana, sem discriminação de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO - São deveres dos Tatuadores e Body Piercers:
I - preservar, em sua conduta, a dignidade, os bons costumes e a integridade física de seus clientes,
II - atuar com honestidade, aplicação e boa fé,
III - zelar por sua reputação pessoal e profissional,
IV - empenhar-se, permanentemente , em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional,
V - contribuir para o aprimoramento dos demais profissionais da categoria,
VI - aconselhar o cliente das conseqüências sociais no sentido de esclarecer possíveis entreveros futuros,
VII - prestar adequadas informações sobre procedimentos para tatuagem ou piercing, inclusive dos riscos provenientes de imperícia, negligência e imprudência que possam vir a ocorrer,
VIII - renunciar o trabalho, logo se positive falta de confiança por parte do cliente, zelando, contudo para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados,
IX - manter a disposição dos órgãos públicos em seu local de trabalho e seus arquivos pessoais , fichas cadastrais com dados de seus clientes bem como dados do trabalho a ser realizado. As fichas de cadastro deverão ser feitas de acordo com a natureza do trabalho, uma para tatuagem e outra para Body Piercing e, as referidas devem ser numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;
b) data do atendimento do cliente;
X - Deve manter também a disposição dos órgãos públicos, um livro de registro de acidentes, com termo de abertura contendo:
a) - anotação de acidentes de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
XI - Deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrente da execução , de procedimentos, bem como garantir que seja solicitado aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos ateliês de tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º - abster-se de:
a) desrespeitar o pudor, a privacidade e a intimidade dos clientes,
b) manter segredo sobre o fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de suas atividades,
c) vincular seu nome ou da atividade da tatuagem e body piercing a outras atividades de cunho manifestamente duvidoso ,
d) emprestar concurso aos que atendem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana,
e) proibida a realização da prática de tatuagem em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor,
f) com respeito ao piercing, não são considerados como tal as práticas de colocação de brincos nos lóbulos das orelhas,
g) não poderão ser aplicada tatuagem em área cartilaginosa, tais como a título de exemplificação cartilaginosa dentre outras:
- nariz - orelhas
h) é proibido a execução ao ar livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem de piercing,
i) é proibido fazer funcionar ateliês de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres,
ART. 5º. - O tatuador e /ou Body Piercer deve tratar seus colegas de classe ou outros profissionais com consideração e respeito recíproco.
ART. 6º. - Comunicar ao Sindicato dos Tatuadores e Body Piercers fatos que infrinjam os preceitos legais, da ética e bons costumes.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DISCIPLINARES
ART. 7º. - Cumprir as normas do Sindicato.
ART. 8º. - Atender às convocações do sindicato no prazo determinado.
ART. 9º. - Facilitar a fiscalização do exercício Profissional.
ART. 10º. - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras quando Sindicalizado.
ART. 11º. - Facilitar a participação dos colegas profissionais no desempenho de atividades de classe.
ART. 12. - Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino devidamente aprovadas.
ART. 13. - A fim de gerar benefício coletivo e proteger a profissão, o profissional Sindicalizado que eventualmente der entrevista ou participar de reportagem em qualquer veículo de comunicação, deverá mencionar o endereço eletrônico do Sindicato www.sindicatodostatuadores.com.br.
CAPITULO III
DAS OUTRAS PROIBIÇÕES
ART. 14. - Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou ora proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.
ART. 15. - Administrar quaisquer medicamentos e ou anestésicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Vedado aconselhar o uso de medicação sem certificar-se da natureza das drogas que o compõe e da existência de riscos para os clientes.
ART. 16. - Publicar trabalhos com elementos que identifiquem seu cliente sem a devida autorização.
ART. 17. - Permitir que se publique em seu nome, trabalho que não tenha participado, que sabe ser de outro profissional ou omitir nomes de colaboradores e ou participantes do mesmo.
ART. 18. - Fazer publicidade em cartões de visita, fachada e revistas, de valores explícitos ou prêmios ganhos em convenções ou quaisquer eventos de Tatuagem ou piercing.
ART. 19. - Executar trabalho ou determinar a execução de trabalhos ou quaisquer atos contrários ao Código de Ética e das determinações legais que sejam concernentes ao exercício da profissão.
ART. 20. - Trabalhar ou colaborar com pessoas físicas e ou jurídicas que desrespeitem princípios éticos da profissão ou bons costumes.
ART. 21. - Pleitear cargo, função ou emprego exercida por colega utilizando-se de expedientes inidôneos.
ART. 22. - Colaborar direta ou indiretamente com outros profissionais de sua área no descumprimento a legislação vigente aos cuidados e procedimentos de esterilização e biossegurança.
ART.23. - Ser conivente de crime ou contravenção penal ou ato praticado por membro da sua equipe de trabalho e outro membro da entidade de classe que infrinja as diretrizes profissionais.
ART. 24. - Denegrir a imagem do colega de classe e ou, outro membro da entidade de classe.
ART. 25. - Utilizar-se de expedientes ilegais ou inidôneos junto a pessoas físicas, jurídicas ou ainda autoridades da administração pública com o intuito de conseguir vantagens ilícitas para si ou para outrem.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
art. 26. - Assegurar aos clientes uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e ou imprudência.
ART. 27. - Avaliar sua competência técnica e legal e somente aceitar atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e para o cliente.
ART. 28. - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.
ART. 29. - Promover e ou facilitar o aperfeiçoamento técnico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão.
ART. 30. - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
ART. 31. - Os tatuadores e os body piercers obrigam-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e disciplina.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres dos profissionais na Tatuagem e Body Piercing para com a comunidade , os clientes e ainda as autoridades Públicas, a observação das normas de biossegurança e os respectivos procedimentos regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DICIPLINARES
ART. 32. - Constitui infração diciplinar:
I - exercer a profissão estando em situação irregular quanto as normas de asspesia e biossegurança e ou com material inadequado ou que saiba ser impróprio para ser utilizado,
II - manter estabelecimento comercial fora dos preceitos estabelecidos neste código, bem como fora das normas da administração pública,
III - recusar-se injustificadamente a reparação de danos causados aos seus clientes e ou profissionais sob sua supervisão aos prejuízos eventualmente causados sob trabalhos de sua responsabilidade,
IV - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos ao Sindicato, depois de notificado a fazê-lo,
V - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional,
VI - manter conduta contrária á Ética Profissional e dos bons costumes,
VII- fazer falsa afirmação de trabalhos, produtos ou qualquer outro material que possa induzir a comunidade em erro,
VIII- falsear certificados, documentos públicos ou particulares que o habilitem para o exercício de sua profissão,
IX - trabalhar em estado de embriaguez ou toxicômano,
ART. 33. - As sanções disciplinares consistem em :
I - censura,
I I - suspenção dos direitos dos benefícios do Sindicato,
III - Exclusão do Sindicato,
IV - multa.
§ 1º - As sanções devem constar dos assentamentos do Sindicalizado, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade e de censura.
§ 2º - As penas cuminadas neste artigo serão aplicadas única e exclusivamente nos profissionais Sindicalizados.
§ 3º - Quaisquer infrações cíveis ou criminais cometidas por profissional sindicalizado ou não, serão imediatamente comunicadas às autoridades competentes.
ART. 34. - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, após um ano seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de idoneidade e ou aptidão profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
ART. 35. - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em um ano contados da data da constatação do fato.
ART. 36. - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - a maior ou menor gravidade da infração,
II - as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração,
III - O dano causado e suas consequências,
IV- Os danos antecedentes do infrator,
ART. 37 - as infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
ART. 38 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato,
II - ter bons antecedentes profissionais,
III - realizar atos sob coação e ou intimação,
IV - realizar ato sob emprego real de força física,
V - ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
PARÁGRAFO ÚNICO: em casos de impossibilidade absoluta de evitar coação ou intimidação, as infrações não serão passíveis de punição.
ART. 39 - São Consideradas circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente,
II - causar danos, irreparáveis,
III - cometer infração dolosamente,
IV - facilitar por motivo fútil ou torpe,
V - facilitar ou assegurar a execução, o ocultação, a impunidade ou violação do dever inerente ao cargo ou função,
VI - ter maus antecedentes pessoais e ou profissionais.
ART. 40 - As penalidades previstas neste Código de Ética somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
ART. 41 - A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas no § 1º do artigo 37,
II - violação a preceito do Código de Ética a Disciplina,
III - violação a preceito deste estatuto, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave,
PARÁGRAFO ÚNICO - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, em registro nos assentamentos do Sindicalizado, quando presente circunstância atenuante.
ART. 42 - A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas no parágrafo segundo do artigo 37.
II - reincidência em infração disciplinar
ART. 43 - A exclusão do Sindicato é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão,
II - infrações definidas no parágrafo terceiro do artigo 37.
PARÁGRAFO ÚNICO - para aplicação da sanção de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros da Diretoria do Sindicato.
ART. 44 - A multa, pode variar entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade do Sindicato e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a cesura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
ART. 45 - O Tatuador e/ou Body Piercer deve fixar previamente o contrato de serviços por escrito, em bases justas, considerados os elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a prestar,
b) o tempo que será consumido pela realização do trabalho,
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços,
d) a situação econômica financeira do cliente e o resultado favorável que para a mesma advirá serviço prestado,
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente,
f) a competência e o renome do profissional.
ART. 46 - É vedado ao Tatuador e/ou Body Piercer oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários profissionais ou em concorrência desleal.
CLAUDIO DE MENDONÇA
RG: 15.860.524
CPF: 040.850.798-59
Presidente do Sindicato dos Tatuadores e
Body Piercers Autônomos do Estado de São Paulo
ANTONIO CARLOS FERRARI
RG: 13.983.019-4
CPF:013.351.718-78
Presidente do Sindicato das Empresas de Tatuagem
e Body Piercing do Estado de São Paulo
DOCUMENTO REGISTRADO NO 3º CARTÓRIO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA S.P.
MICROFILME Nº 8466916 EM 09/03/2006